O deputado Zeca Dirceu (PT) protocolou nesta quinta-feira, 28, projeto de lei que altera dois artigos na lei eleitoral e na lei dos partidos para vedar a mudança de domicílio eleitoral durante o exercício do mandato. A penalidade prevê a perda do mandato ao detentor do cargo eletivo caso venha infringir a nova legislação. “É o Projeto de Lei da conja”, disse Zeca Dirceu à revista Carta Capital .O advogado Luiz Eduardo Peccinin, especialista em legislação eleitoral, participou da entrevista.
“É uma aberração é um desrespeito a população do Paraná e de São Paulo e temos que mudar a legislação para evitar esse oportunismo eleitoral”, completou o deputado em relação ao movimento da deputada Rosângela Moro (União Brasil) que mudou seu domicílio eleitoral de São Paulo ao Paraná.
Para Zeca Dirceu, a estratégia do casal Sérgio e Rosângela é uma tentativa de burlar a legislação já que o próprio senador não acredita que escapará da cassação do seu mandato. O julgamento das duas ações contra Moro começa nesta segunda-feira, 1° de abril, pelo TRE-PR (Tribunal Regional Eleitoral do Paraná) em Curitiba. A decisão do TRE-PR é esperada em até 15 dias.
“Não há condições dos paranaenses e dos paulistas aceitarem essa ludibriação, esse descaramento, sem vergonhice mesmo. Tentar enganar o povo em projeto de poder desmedido. Olhem que Moro mandou prender o presidente Lula para beneficiar a candidatura e depois seu próprio adversário na disputa ao Senado, o ex-governador Beto Richa”, disse ao repórter André Barrocal do programa “Poder em Pauta” da Carta Capital.
Perda de mandato
O projeto de lei do deputado prevê nova redação no artigo 9º da lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, e no artigo 22-A da lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.
“Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo”, diz o novo artigo proposto acrescido do parágrafo que veda a mudança de domicílio eleitoral durante o exercício do mandato.
A nova redação do artigo 22-A dispõe que “perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito ou que mudar o domicílio eleitoral fora do prazo definido pelo no caput do artigo. 9º da lei nº 9.504”.
Fraude eleitoral
A justificativa do deputado aponta que na mudança do domicílio político, ocorre uma quebra de legitimidade da representação popular, deixando qualquer vinculação entre o eleitorado e o eleito, que passa a se vincular perante outro corpo de eleitores que não atuaram para a obtenção do mandato titularizado pelo infiel.
“Aquele/a que altera o domicílio eleitoral, fora das hipóteses legais, deixa de ostentar uma das condições de elegibilidade que lhe permitiu angariar o cargo eletivo, ou seja, o domicílio eleitoral na circunscrição do pleito, dando azo a uma situação de ausência de legitimidade constitucional no curso do mandato”, diz trecho da justificativa.
“Trata-se, como se verifica, de uma verdadeira fraude à confiança depositada pelo eleitorado responsável pelo êxito eleitoral, sem a qual o candidato ou candidata sequer poderia ter participado do pleito naquela localidade e que não pode ser admitido, na medida em que viola a Constituição Federal e na legislação eleitoral”, completa.