A 2ª Inspetoria de Controle Externo, responsável pela fiscalização da Secretaria de Estado da Educação do Paraná, superintendida pelo Conselheiro Maurício Requião, ingressou com Representação, com pedido cautelar de suspensão do Pregão Eletrônico nº 1582/2024 (e-protocolo nº 22.296.927-1) para “locação de tablets para uso pedagógico, com a finalidade de atender as Unidades de Ensino, visando o acesso às plataformas de ensino”, previsto para acontecer nesta quinta-feira, 19 de dezembro.
Na prática, o que o Governo pretende alugar 25.040 tablets, com valor estimado em R$ 75 milhões.
Ao final do contrato, seria pago por equipamento locado o montante de R$ 2.995,56, sem considerar os reajustes previstos no Termo de Referência.
Conforme a inspetoria, em simples pesquisa a sites de e-comerce o mesmo produto é vendido entre R$1.671,99 e R$1.844,10. No Portal Nacional de Contratações Públicas, o valor médio para aquisição dos equipamentos é de 1.555,41 e no Portal Nota Paraná foram encontrados preços mínimos de R$ 1.099,00 (um mil e noventa e nove reais).
Tomando o último valor citado como referência, na prática, caso a licitação prospere pelo valor estimado, a Secretaria de Educação estará locando, por três anos, 25.040 tablets, pelo mesmo valor que poderia adquirir 68.251 equipamentos.
De acordo com a peça protocolada pela Inspetoria, em “ análise superficial da documentação constante nos autos, já é possível identificar diversas falhas no certame, que induzem a uma contratação que não seja a mais vantajosa ao Poder Público”.
O texto constante no processo complementa “os argumentos adotados pela Secretaria de Educação ao optar pela “locação” são extremamente simplistas e não cumprem com a obrigação legal do administrador público de motivar suas decisões para as escolhas adotadas e garantir competividade ao certame, caracterizando ofensa direta aos princípios previstos no artigo 5º da Lei nº 14.133/2021”.
No caso analisado, a constatou-se a ausência de estudos comparativos das espécies de contratações disponíveis no mercado para o objeto específico, em afronta o artigo 44 da Lei n° 14.133/2021 e o artigo 335, §1° do Decreto estadual n° 10.086/2022-PR.
Os autos nº 83260/24, tramitam sob relatoria do Conselheiro Durval Amaral.